Outras Súmulas sobre
'Processo Eleitoral'
TSE – Súmula nº 012 - Inelegibilidade - cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins
TSE – Súmula nº 013 - § 9o, art. 14, da Constituição - aplicabilidade
TSE – Súmula nº 015 - Candidato foi considerado analfabeto - exercício de cargo efetivo
TSE – Súmula nº 018 - Juiz eleitoral - legitimidade - imposição de multas
TSE – Súmula nº 019 - Prazo de inelegibilidade - Abuso de poder econômico
Sumula Nº 6 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
Obs.: O Tribunal assentou que o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 27/11/2001).
É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7o do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.