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Súmula 473 - STF - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos


STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Referências:

- Art. 150, § 2º, § 3º, CF/1967

- Art. 153, § 2º, § 3º, Emenda Constitucional 1/1969

- D-052.379-1963 (Revogado)

- D-053.410-1964 (Revogado)

- Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos - Súmula nº 346 - STF

obs.dji: Ação Judicial; Administração Pública; Administração Pública Direta; Administração Pública Indireta; Apreciação; Anulação; Anulação do Ato Administrativo; Ato Administrativo; Atos Administrativos Externos; Atos Administrativos Gerais; Atos Administrativos Individuais; Atos Administrativos Internos; Atos Administrativos Ordinários; Ausência; Controle da Administração; Direito; Direito Adquirido; Existência; Ilegalidade; Invalidação dos Atos Administrativos; Judicial; Origem; Possibilidade; Princípios da Administração Pública; Respeito; Revogação; Vício do Ato Jurídico
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