Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor

Como fica a responsabilidade civil das companhias de transporte aéreo, como prestadoras de serviços sujeitas ao Código de defesa do consumidor?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS DE TRANSPORTE AÉREO, COMO PRESTADORAS DE SERVIÇOS SUJEITAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Autor: Rute Cardoso dos Santos
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 15/05/2013
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A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS DE TRANSPORTE AÉREO, COMO PRESTADORAS DE SERVIÇOS SUJEITAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.



Rute Cardoso dos Santos[1]



Sumário: 1. Introdução - 2. A responsabilidade civil do transportador aéreo no Código de Defesa do Consumidor - 3. Conflito aparente de normas entre o Código de Defesa do Consumidor, a Convenção de Varsóvia, o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução da Agencia Nacional de Aviação Civil - 4. Jurisprudências - 5. Considerações Finais - Referências.



Resumo: Este trabalho tem como fundamento principal analisar qual a responsabilidade civil das empresas de companhias aéreas quanto ao descumprimento de contrato firmado perante aos passageiros que utilizam os serviços. Observa-se a metodologia da pesquisa qualitativa com revisão bibliográfica e jurisprudencial por traçar um panorama da responsabilidade civil do transportador aéreo, seus pressupostos como normas reguladoras da ANAC, o Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/86, da questão de divergência da doutrina e da jurisprudência quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a proteção do passageiro, da limitação da responsabilidade do transportador estabelecida pela legislação especial e também de questões referentes a danos morais e materiais nos transportes aéreos.

Palavras Chaves: Transporte Aéreo; Responsabilidade Civil; Código de Defesa do Consumidor.



1.INTRODUÇÃO



Divide-se o transporte aéreo em internacional e interno ou nacional, o primeiro era disciplinado pela Convenção de Varsóvia, de 12 de Outubro de 1929, substituída pela Convenção de Montreal, celebrada em 28 de maio de 1999, mas só aprovada no Brasil em 18 de setembro de 2006, por meio do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto nº 5910 de 27 de setembro de 2006, portanto a Convenção de Montreal é o novo instrumento jurídico que regula as relações do transporte aeroviário no âmbito internacional.[2]

O transporte viário interno é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, lei nº 7565 de 1986. Tanto os transportadores aéreos nacional e internacionais, por serem prestadoras de serviços públicos, estão também subordinados ao Código de Defesa do Consumidor naquilo que a sua disciplina inovou.

O presente trabalho se destina a demonstrar que as companhias aéreas, que exercem atividade pública essencial através de concessão especial dada por órgão regulador, ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) se submete ao Código de Defesa do Consumidor, que lhe rege a responsabilidade civil.

A questão problema que embasa esse artigo será, como os clientes das empresas viárias podem responsabilizar as empresas aéreas quanto ao cometimento de violações ao Código de Defesa do Consumidor e da quebra do contrato perante aos mesmos?

O objetivo geral que tentaremos alcançar ao longo do trabalho, será avaliar qual tipo de responsabilidade civil cabe ser aplicada no tocante da quebra contratual pelas empresas aéreas nacionais e qual o entendimento dos tribunais referente a esse assunto. Bem como o objetivo especifico, identificar as legislações vigentes concernentes à responsabilidade civil, mostrar quais são os direitos quando um consumidor tem seus direitos contratuais infringidos e como exigir o cumprimento das normas.

Com o aquecimento da economia pátria e com desvalorização do dólar frente ao real ocorreu à popularização do transporte aéreo. Aliado a isso há a tendência internacional e nacional de redução de tarifas, onde se oferecem aos passageiros vôos mais baratos, bem como menos serviços agregados, com a respectiva redução de funcionários e, na maioria das vezes, uma acentuada queda na qualidade dos serviços.

Aliado a esta tendência de mercado há o conhecido "caos aéreo" que domina o setor aéreo que é o resultado de uma série de problemas interligados, tais como: recursos mal administrados, aeroportos sem estrutura compatível à demanda, falhas graves no controle de tráfego aéreo, observam-se situações de extravio de bagagem, de atraso e cancelamento de vôos (que podem gerar os mais variados tipos de danos materiais e psicológicos às pessoas), de lesões físicas, de erros na emissão de bilhetes, de perda de conexões, de danos à honra e à imagem, de overbooking (caso em que as companhias aéreas vendem mais passagens do que existem lugares em um vôo), de restrições alfandegárias, problemas metereológicos, mecânicos, entre muitos outros. Nessa diapasão pergunta-se: Quem será civilmente responsável por indenizar o dano causado em cada uma destas situações? Será o transportador aéreo? Nesta hora é que surge a dúvida, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) para estabelecer a indenização ou limita-se esta pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86).

Salienta-se que o referido trabalho não adentrará no questionamento sobre as causas da crise, o mesmo, irar tratar tão somente do transporte aéreo sobre o enfoque da responsabilidade civil pelos danos causados aos passageiros. Todas as empresas que oferecem seus serviços com habitualidade no mercado de consumo hoje se encontram submetidos ao diploma legal que protege estas relações e que tenta criar equilíbrio onde naturalmente há uma desigualdade, até porque o passageiro é entendido como vulnerável na relação com a empresa aérea.

O legislador pátrio procurou cercar de todas as formas, as atividades do mercado de consumo, sendo o mais abrangente possível, e por vezes até redundante, com o objetivo de garantir a aplicabilidade dos dispositivos da legislação consumerista.

Ainda assim algumas atividades permanecem em uma zona nebulosa, haja vista que ainda se encontram opiniões contrarias a aplicabilidade do CDC como e o caso da aviação civil.

Uma das maiores preocupações do legislador ao elaborar o CDC, era de criar mecanismos para restabelecer a igualdade dos contratantes, frente à vulnerabilidade tanto técnico, jurídica, como a fática no mercado de consumo, portanto merecedor de uma proteção a fim de compensar essa vulnerabilidade jurídica.

De acordo com o doutrinador Claudia Lima Marques:

Existem três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica e a fática. Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços. A vulnerabilidade técnica, no sistema do CDC, é presumida para o consumidor não profissional, mas também pode atingir o profissional, destinatário final fático do bem. Já a vulnerabilidade jurídica ou científica, é a falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia. Esta vulnerabilidade, no sistema do CDC, é presumida para o consumidor não profissional, e para o consumidor pessoa física. Quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas vale a presunção em contrário, isto é, que devem possuir conhecimentos jurídicos mínimos e sobre a economia para poderem exercer a profissão, ou devem poder consultar advogados e profissionais especializados antes de obrigar-se. Mas há ainda a vulnerabilidade fática ou hipossuficiência do consumidor frente às empresas, que surge quando o consumidor necessita realizar uma aquisição de um serviço ou produto que esteja disponibilizado somente por um grupo econômico, sem nenhuma oportunidade de escolha e acaba que com essa atitude aceita todas as imposições dos fornecedores do serviço.[3]

Há certo tempo o Brasil passa por enorme crise no transporte aéreo, agravada ainda mais pelos trágicos acidentes que vitimaram centenas de pessoas e pelas paralisações dos controladores do tráfego aéreo nacional. As notícias acerca de atrasos e cancelamentos de voos são praticamente diárias e as cenas de passageiros dormindo em aeroportos e brigando com funcionários das companhias aéreas já não são mais raras.

O mais alarmante disso, porém, é constatar que, além de poucos passageiros buscarem a reparação dos danos sofridos, porque pensam que só têm direito à indenização se o voo atrasar mais de 4 horas ou que há limite pecuniário para o ressarcimento de determinado dano. Acontece que, diferentemente disso, os passageiros, ao comprarem suas passagens, celebram Contrato de Transporte com a companhia aérea, e dessa se tornam consumidores, o que faz com que a relação entre estes seja regida pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, gerando, contudo uma responsabilidade civil para as empresas de transporte viário.

Com a utilização do método observacional-funcionalista, no intuito de determinar um caráter exploratório com uma função social, este trabalho servirá de alerta para a sociedade buscar e lutar pelos seus direitos, orientando-a como recorrer às leis e às autoridades na busca de proteção, não deixando impunes e imunes de responsabilidades as grandes empresas que tanto exploram seus clientes. Tal alerta também atinge aos nossos legisladores e juristas, para que se possa exigir, das Companhias Aéreas, maior respeito e atenção com os consumidores.



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