Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor
O que significa contratos de adesão?
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Denner Santana

Denner Santana
O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

8ª PARTE - ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE ADESÃO * LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Autor: Rachel Brambilla
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 01/03/2011
Ler texto completo
Autor: Rachel Brambilla
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 01/03/2011
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Esse é um Contrato que traz consigo um número significativo de abusividades, uma vez que é um método que induz o consumidor a erro, a partir do momento em que as pessoas o recebem em casa ou no trabalho, consumam os bens objeto do respectivo Contrato, e não sabem.
Ex. Se você recebe um Cartão de Crédito com demonstrações de otimismo e felicitando-o a ter crédito, cuidado, não o desbloqueie. Se você desbloqueá-lo, lá na empresa do Cartão já será sinalizado que você ADERIU ao uso, e assim, começará a chegar anuidades, taxas e taxhinhas, e você ficará apavorado. Assim, se isso acontecer, ligue logo para o telefone da Administradora do Cartão e se eles não resolverem dirija-se ao Procon e eles o orientarão.
No CDC encontramos o CONTRATO DE ADESÃO no Art. 54. Vê-se neste artigo que as cláusulas são estabelecidas unilateralmente, como os Contratos de Planos de saúde,telefonicas, Cartões, Financiamentos, etc.
Vemos também que neste dispositivo legal descobrimos a possibilidade de pleitear a modificação ou revisão de cláusulas, conforme preceitua o Art. 6º Inciso V, do CDC.
Conforme Art. 18 § 1° do CDC, se o fornecedor não cumprir sua obrigação no prazo de 30 dias o consumidor poderá escolher um dos Incisos - I,II,III,de acordo com sua conveniência.Mas, no § 2° do Art. 18 verifica-se que o fornecedor e o consumidor poderão convencionar outros prazos além dos estipulados nos Artigos mencionados, isto é, poderão fazer também um acordo.
Acontece que para os CONTRATOS DE ADESÃO somente o consumidor poderá convencionar um prazo de prolongação, alteração, de extensão, e em Instrumento em separado.
Ressalvo que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável para a parte hipossuficiente na relação de consumo, ou seja, os consumidores. Art. 47,do CDC.
A obrigatoriedade de os mesmo possuírem uma redação clara em caracteres ostensivos e legíveis, é um ponto fundamental à todos os CONTRATOS, inclusive ao de ADESÃO - .§3° do Art. 54,do CDC.
No § 2º desse artigo, demonstra que o legislador atribuiu a opção de resolução ou manutenção (cláusula resolutoria alternativa) apenas por vontade do consumidor, observado, também, a obrigatoriedade da devolução das quantias pagas pelo consumidor monetariamente atualizadas, em caso de reembolso.
Cláusula Resolutória mencionada no § 2° do Art. 54, significa que se um dos Contraentes descumprir sua obrigação este Contrato será rescindido. Porém é ato de ESCOLHA do Consumidor , para que faça constar no Contrato. Obs. As quantias já pagas deverão ser devolvidas,se for o Consumidor que inadimpliu. Artigos 51,II e 53 do CDC.
§ 4º - Havendo cláusulas de limitação de direitos do Consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° - Foi vetado.
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