Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor
Porque o direito do consumidor è irrenuncíavel?
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Denner Santana

Denner Santana
O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

7ª PARTE - ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS * LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Autor: Rachel Brambilla
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 22/02/2011
Ler texto completo
Autor: Rachel Brambilla
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 22/02/2011
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todo e qualquer ato unilateral do Fornecedor será abusivo, e nunca poderá ser retirado um DIREITO do CONSUMIDOR, através de cláusula CONTRATUAL. Mesmo se o Consumidor assine, ele sempre estará protegido pelo CDC.
Por isso temos que saber quais são os DIREITOS do CONSUMIDOR, uma vez que o Fornecedor não poderá mudá-los por CLÁUSULAS CONTRATUAIS, pois estas serão NULAS DE PLENO DIREITO, enfim, ABUSIVAS,INEXISTENTES.
Caberá sempre ao Consumidor o direito de reivindicar indenização por abuso de direitos, conforme Art. 27,Art. 6º VI, do CDC.
Não esqueçam de sempre ler seus direitos e consultar o Art. 6º na íntegra.
§1º do Art. 51 do CDC - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.Vide Artigos 82 e 91 do CDC.
Art. 52 - Se o consumidor for solicitar algum crédito ou financiamento ele deverá ser bem esclarecido sobre a taxa anual de juros, juros de mora, preço de produto, serviço, acréscimos legalmente precisos, número de prestações, soma total a pagar, com e sem financiamento.Incisos, I,II,III,IV,V.
As MULTAS de mora (débito) não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação e o Consumidor terá direito a liquidação antecipada débito, total ou parcialmente, emediante redução proporcional de juros e demais acréscimos.§§ 1º e 2º,do Art. 52 do CDC.
Os FINANCIAMENTOS e CRÉDITOS são oferecidos pelas Instituições Financeiras através de JUROS COMPOSTOS que são JUROS SOBRE JUROS.
Obs. O PRODUTO das Instituições Financeiras é "DINHEIRO". Nunca jogarão para perder.
Um dos princípios basilares da proteção contratual é o princípio da boa-fé, constante no art. 4,III do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância a este princípio todos os contratos celebrados nas relações de consumo devem possuir um aspecto geral de boa-fé, mesmo que indiretamente determinada. Toda cláusula que afrontar esse princípio será considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
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