Em se tratando da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas é necessária a juntada de instrumento de mandato, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores?
Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 52 da SDI-1 do Egrégio TST, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
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