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A não-observância dos direitos humanos no que tange a homossexualidade


Autoria:

Vanessa Yoshiura


Membro do corpo discente da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

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Texto enviado ao JurisWay em 21/12/2007.

Última edição/atualização em 23/07/2009.



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          O artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra o Princípio da Igualdade. O referido artigo sintetiza-se como “cláusula pétrea”, não podendo ser abolido do diploma constitucional, conforme artigo 60, parágrafo 4. 


          Tal valor constitucional, tão propalado no âmbito sócio-jurídico, não passa de uma utopia, analisado em relação às condutas discriminatórias praticadas em face dos homossexuais ou homoeróticos. Apesar da incansável luta pela observância e cumprimento dos direitos humanos, por vezes são vítimas do preconceito, de abusos e violências verbais e corpóreas. 


          Salienta-se que essa discriminação ganha forças com o advento da Igreja Judaico-cristã, que posiciona a relação íntima de pessoas do mesmo sexo como “abominação”, “ato pecaminoso” e “imoral”. Exortou a Igreja à não-execução desta prática a quem não quisesse ser vítima da ira divina. 


          Por força da Declaração Universal dos Direitos Humanos, inseriu-se no texto constitucional brasileiro a dignidade da pessoa humana, que representa núcleo democrático intangível em uma sociedade que busca ser democrática, justa e solidária. Movimentos, discussões, obras, programas, tanto governamentais quanto particulares, tratam austeramente o tema, para banir – ou ao menos amenizar – a discriminação dos homossexuais no meio social. 

          Não existem dois ou três tipos de sexualidade, mas milhares coexistentes. Cada ser humano exerce a sua sexualidade de forma diversa do outro. A problemática da questão é que quando não há o conhecimento de todas as possibilidades não se pode – nem se deve – haver definição do que é “bom” ou “ruim”. Disse Alexandre Miceli de Oliveira que “Compreender o sexo e sua orientação como resultado de múltiplos fatores é imperioso para a quebra de estigmas e preconceitos contra comportamentos diferentes, o que levará à real aceitação e tolerância”. Aceitar e conviver harmoniosamente com as diferenças, sem sombra de dúvidas é o cerne da discussão. 


          Benkert explicou que o termo “homossexualismo” é formado pela palavra grega homo, que significa semelhante, e a palavra latina sexus, sexualidade. A síntese desta explanação resulta em sexualidade semelhante, ou seja, sexualidade (atração ou afinidade) exercida entre pessoas do mesmo sexo. 


          A homossexualidade não é uma alienação psiquiátrica. É o resultado de uma co-relação entre fatores biológicos, psicológicos e sociais, normais de qualquer ser humano plenamente consciente e apto para realizar escolhas que dão origem a sua identidade pessoal e ao seu comportamento interpessoal. 


          A identidade sexual está inserida na identidade pessoal do indivíduo, representando valor inerente a sua personalidade, fator previsto e protegido pelo Direito.


          O que leva uma pessoa a inclinar-se ao homoerotismo, é a orientação sexual. São as preferências e os desejos, aquilo que satisfaz prazerosamente. Deve-se notar, que a relação sexual na Contemporaneidade não tem como escopo a reprodução, mas a consecução do prazer. Para o homossexual, obviamente, o que lhe dá prazer é a relação sexual com pessoas do mesmo sexo. 


          Genericamente, o escopo de cada indivíduo em sã consciência é a felicidade. A felicidade é a melhor – e talvez mais estranha – explicação para subsistir tantas diferenças quando se trata de sexualidade. 


          Epícuro já dizia, nos tempos primórdios da Filosofia, que “.o prazer é o início e o fim de uma vida feliz. Com efeito, nós o identificamos como um bem primeiro e inerente ao ser humano, em razão dele praticarmos toda a escolha e recusa, e a ela chegamos escolhendo todo o bem de acordo com a distinção entre prazer e dor”.


          Um fator realmente importante na busca dos direitos humanos, não apenas dos homossexuais, é a tolerância, que é de existência vitalícia em uma sociedade que se classifica como “liberal”; já que num Estado Democrático de Direito o pluralismo de crenças, visões e convicções é fato.


          Essa “aceitação” diferencia-se da predisposição, do ato de alguém impor suas idéias a outrem, quando convictos de que o poder que tem em mãos é legítimo. É sim uma condição inexorável para a paz mundial; algo que a humanidade, após muitos conflitos, percebeu que deveria agregar ao seu dia-a-dia.


          Contudo, apenas aceitar não seria o objetivo, mas integrar as diferenças, considerar que elas enriquecem a própria existência e assim, aceitá-las satisfatoriamente. A pessoa deve entender que, mesmo que haja a certeza de que sua crença particular seja a certa, existe outra pessoa que pensa de forma contrária. Assim, admitir que qualquer outro individuo pode sustentar idéia oposta e conviver harmoniosamente com isso. Sem isso, a verdadeira tolerância não existe.


          A população homossexual ainda tem enfrentado uma situação de discriminação e marginalização em decorrência de sua escolha sexual, algo que atualmente é inadmissível. O ato de não tolerar diferenças, com certeza, é a matriz geradora da homofobia. A violência letal contra homossexuais é, sem dúvidas, uma das faces mais trágicas da discriminação no Brasil. Um exemplo recente ocorreu na cidade de Campina Grande, no Estado da Paraíba, onde um grupo de igrejas protestantes denominado “Visão da Nova Consciência Cristã”, espalhou dez “outdoors” que foram considerados preconceituosos. Neles se lia a palavra “Homossexualismo”, e logo abaixo a frase: “E fez Deus homem e mulher e viu que era bom”. As associações homossexuais e de direitos humanos da Paraíba entraram com uma ação na Justiça por considerar o conteúdo dos “outdoors” altamente discriminatórios e homofóbicos. Uns dias depois, a Justiça Estadual determinou a retirada imediata deles.


          A decisão da Juíza Maria Emília Neiva, para muitos operadores do Direito, trata-se de um exagero, pois o conteúdo disseminado pelo grupo de igrejas protestantes não carrega a homofobia, é apenas “liberdade de expressão”. Entretanto, neste caso concreto, a tal “liberdade de expressão” seria mais importante que a dignidade dos homossexuais ofendidos? Para a Juíza de Direito e muitos civis brasileiros não. O assunto é polêmico e merece debates, mas a ponderação de valores é sempre essencial.

          A Liberdade, a Igualdade e a Fraternidade foram os três pilares do movimento do século XVIII, que revolucionou intelectualmente a História da Humanidade. A ele deu-se o nome de Movimento Iluminista ou Ilustração. O liberalismo que tange a revolução intelectual, é o reconhecimento da liberdade como um direito natural do homem. A igualdade perante a lei era considerada outro direito natural, decorrente da idéia de que todos os homens nascem livres e iguais entre si. Desigualdades somente seriam admissíveis em decorrência das maiores virtudes ou aptidões de alguns. A Carta Constitucional brasileira aderiu este Princípio da Igualdade e os homossexuais são, acima de qualquer coisa, seres humanos. Portanto, devem ser tratados de forma igualitária, como qualquer outra pessoa, homo ou heterossexual. A dignidade deve ser preservada, independentemente da escolha sexual. 

          A sexualidade humana é algo complexo, que não pode e não deve ser hierarquizada. O mundo é marcado pelo pluralismo de visões, de crenças e de objetivos. Por este fato, as pessoas não devem considerar o que é “diferente” daquilo tido como “comum”, como um desvio, uma doença ou algo parecido. Ou seja, não devem colocar o homossexualismo como um distúrbio psiquiátrico. É, simplesmente, o meio que a pessoa descobriu para ser feliz.


          O texto constitucional brasileiro garante o direito de liberdade, de igualdade e o direito a existência digna. Ele nada fala a respeito de felicidade; entretanto, nenhuma Constituição de um Estado Democrático, quer trazer a infelicidade de sua nação.


          Todavia, o preconceito que está presente na população, é semeado desde a infância, o que faz com que sua retirada torne-se cada dia mais difícil. Normalmente, com relação aos homossexuais, existe uma aceitação superficial: a pessoa sente uma aversão subjetiva – proveniente da secular dialética canônica – porém não a exterioriza por força dos ideais de libertação ideológica, inseridos lentamente no âmbito social.


          Mesmo com toda a abordagem do tema até então, muitos problemas continuam em aberto. A sociedade, como um “tecido vivo”, sofre constantes mutações e, enquanto a lei não acompanhar essa evolução do fator social, rever seus conceitos e eliminar os preconceitos, os homossexuais nunca serão aceitos e integrados de forma total.

Referências bibliográficas:

EPÍCURO, Carta Sobre a Felicidade (A Meneceu). Tradução Álvaro Lorencini e Enzo Del Carratore. São Paulo: Editora Unesp, 2002.

MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2006.

OLIVEIRA, Alexandre Miceli Alcântara de. Direito de Autodeterminação Sexual. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

RIOS, Roger Raupp. O Princípio da Igualdade e a Discriminação por Orientação Sexual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

VARELLA, Luiz Salem. Homoerotismo no Direito Brasileiro & Universal. Campinas: Editora Agá Júris, 2000.

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Comentários e Opiniões

1) Outro Carlos, Rs (16/12/2009 às 20:57:00) IP: 189.83.10.143
Parabéns pelo texto, está bastante completo e aborda temas muito importantes referentes ao homossexualismo. Eu só acho que é errado dizer sobre "opção sexual" ou "escolha sexual", pois o indivíduo homossexual não tem esse livre arbítrio de escolher o gênero que quer manter afeto ou relações sexuais. Como a senhora disse acima, o homossexual tem atração sexual pelo mesmo sexo, e complemento ainda, que essa característica não se baseia em fatores psicológicos mas sim biológicos. Mas parabéns.


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