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DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Obstacularização ao seu aviltamento


Autoria:

Elvis Gibson Leite Coutinho


ELVIS GIBSON LEITE COUTINHO, BACHAREL EM DIREITO PELO IESUS, PÓS-GRADUANDO EM DIREITO ELEITORAL COM HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR PELA FUNDACEM, MESTRANDO EM CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS PELA UNIVERSIDADE DE LISBOA.

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Resumo:

O presente artigo trata da análise conceitual dos honorários advocatícios, precipuamente na sua definição etimológica, bem como traça um panorama relativo à sua fixação, critérios definidores para a sua quantificação, observados os regramentos legais

Texto enviado ao JurisWay em 16/08/2010.

Última edição/atualização em 18/08/2010.



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ELVIS GIBSON LEITE COUTINHO
 
 
 
 
 
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
OBSTACULARIZAÇÃO AO SEU AVILTAMENTO
 
 
  
 
SALVADOR
2010
INTRODUÇÃO
 
O presente artigo trata da análise conceitual dos honorários advocatícios, precipuamente na sua definição etimológica, bem como traça um panorama relativo à sua fixação.
 
É sabido que os honorários advocatícios correspondem a remuneração direcionada aos advogados pelo trabalho realizado e pelo esforço expendido na defesa dos interesses de um cliente.
 
Nesse contexto, analisar-se-á os critérios definidores para a sua quantificação, observados os regramentos legais, bem como a posição dos órgãos jurisdicionais ao se deparar com questões que envolvam a fixação de um percentual atribuído aos honorários que não correspondem com o esforço, o trabalho e o emprego do conhecimento do jurista no deslinde de uma demanda judicial.
 
Por fim este artigo defenderá a não quantificação de honorários em valor inferior ao determinado em lei.
 
  
 
2. Natureza Alimentícia
 
Para o entendimento, adiante trabalhado, de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, é imperioso que se trace, de início, uma análise etimológica dos vocábulos natureza e alimentos.
 
Natureza, dentre as mais diversas interpretações que se pode dar a tal vocábulo, para este estudo, é definida como (BARSA, 1990) “conjunto das propriedades de um ser organizado”.
 
Trata-se da significação de algo com a sua correlação com o conjunto de características que o definem. É a análise da composição, ou seja, das características inerentes a determinado ser ou coisa, que o fazem revelar da forma em que é posto no mundo.
 
Alimentar, cuja significação também é extensa, para este contexto, é definida como (BARSA, 1990) “dar alimento a, nutrir-se, sustentar-se”. É toda aquela substância que seja própria a manter a função vital do ser humano.
 
Para o entendimento que se busca alcançar, natureza alimentar é tudo aquilo que seja propiciado a um individuo como forma deste poder manter-se como um ser vivo, atendendo, sobretudo, as suas necessidades fisiológicas.
 
3. Honorários Advocatícios
 
Os honorários advocatícios são a remuneração destinada aos advogados pelo seu trabalho na defesa dos interesses daqueles que põem à sua responsabilidade, direito seu que visa ser protegido ante a violação ou ameaça de violação.
 
O Estatuto da Advocacia preconiza que os honorários são a contraprestação pelo serviço profissional prestado por aqueles devidamente habilitados para tanto. O artigo 22 do citado diploma legal assim define:
 
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
 
 A percepção de honorários advocatícios é um direito assegurado a todo advogado pelo exercício de suas atividades profissionais e deve corresponder ao grau de dedicação despendido pelo profissional.
 
É com essa definição, somada à traçada anteriormente que se afirma que os honorários advocatícios têm natureza alimentar.
 
Primeiro porque estes são destinados ao sustento do próprio profissional e de sua família. A remuneração que o advogado recebe serve, sobretudo, para a compra de alimentos, para o pagamento de contas, entre outras destinações.
 
Segundo porque serve para a manutenção da sua atividade profissional. É com a percepção de honorários que o profissional do Direito mantém seu escritório (com insumos, colaboradores...), seu aperfeiçoamento (cursos de qualificação profissional...), investe em estrutura para melhor receber o cliente e fornece um serviço com maior qualidade.
 
Assim, não se pode olvidar que os honorários advocatícios revestem-se de natureza alimentar, sendo-lhes estendidas as mesmas prioridades daqueles créditos elencados no parágrafo 1° do artigo 100 da Constituição da República, a exemplo da prioridade no recebimento em casos de falência e/ou recuperação judicial.
 
4. Da Fixação dos Honorários Advocatícios
 
Conforme restou explicitado, a verba honorária tem natureza de prestação alimentar e, deve ser arbitrada levando-se em consideração a dignidade da profissão.
 
Casuisticamente, a Lei de Ritos, em seu artigo 20, §4º, especialmente às execuções, estabelece que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, alíneas estas:
 
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;
(destaque-se)
 
O trabalho do advogado é um dos mais complexos, pois tem o profissional do direito a árdua missão de conjugar a lei e a jurisprudência ao caso concreto, e o trabalho adicional de conseguir formar firme convicção do juiz da causa, com vistas ao êxito da defesa dos interesses de seu cliente. Além disso, o advogado, ao assumir um processo, está sujeito a se responsabilizar pelos interesses de seu cliente por anos a fio, o que denota a necessidade de se remunerar condignamente o advogado.
 
Ainda, deve-se levar em consideração todo o serviço que permeia o trabalho do advogado, não só na elaboração de peças processuais (estas como sendo as principais e mais substanciais das ações de um causídico), mas também as diversas ligações acerca do andamento do processo, consultorias exigidas por clientes, relatórios mensais atualizados, diligências realizadas para impulsionar o feito, tendo em vista a morosidade do judiciário, entre outros.
 
Outrossim, seja qual for a hipótese de sua aplicação, a verba honorária fixada, a exemplo do que ocorre com o parágrafo 3º do diploma supracitado, também não pode ser irrisória.
 
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, entendeu, acertadamente, pelo reconhecimento do trabalho profissional do Advogado que, como se poderá ver abaixo deve ser dignamente honrado com a verba honorária respectivamente devida.
 
EMENTA: Processo Civil. Recurso especial. Ação de indenização. Danos morais. Danos materiais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Litigância de má-fé. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Honorários advocatícios. Revisão no âmbito do STJ. Possibilidade. Valor ínfimo ou exagerado.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
- Possibilidade de revisão, no STJ, do valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, §4º, em hipóteses excepcionais, em que a quantia tenha sido fixada em valor ínfimo ou exagerado. Recurso especial parcialmente provido. (RESP n° 1.001.950-DF – Rel. Ministra Nancy Andrighi)
(destaque-se)
 
 
Com efeito, já decidiu esta suprema Corte que a fixação da verba honorária em montante muito aquém do que seria razoável ofende a dignidade profissional do advogado, na medida em que a fixação além desse limite implicaria enriquecimento ilícito do causídico vitorioso.
 
Foi nessa linha de entendimento que a jurisprudência do STJ tratou como ínfima a verba honorária que não corresponde sequer a 1% do valor da disputa (Resp 660.071/SC, 4a Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 13.06.2005; Resp 651.226/PR, 3a Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 21.02.2005).
 
Outras decisões consubstanciam o entendimento aqui trabalhado. Destaque-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
 
Honorários Advocatícios – Causa singela, sem condenação – Fixação por apreciação eqüitativa – Valor arbitrado consentâneo aos ditames legais – Permanência. 1- Ainda que não seja a causa complexa e que houve julgamento antecipado da lide, a verba honorária deve remunerar o trabalho do profissional de forma condigna e não pode ser reduzida, posto que já arbitrada em valor de acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 20, do Código de Processo Civil, sem que seja exorbitante. 2- O valor da verba honorária não está, no caso, vinculado ao valor da causa e não pode ser aviltante, pelo que não merece acolhida a pretensão de sua redução. Apelação não provida. Unânime (TJDF – 5ª T. Ap. Cível - 2001.03.1.000800-6).
 
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul tem assim entendido:
 
PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. AVILTAMENTO. ART. 20, §4º DO CPC. O ART. 20, §4º do CPC, remete-nos ao conceito de apreciação eqüitativa, o que, a toda evidência não quer dizer que os honorários sejam fixados em valores a menor, desprezando o zelo, a dedicação e a complexidade da causa. Compete ao juiz fixá-los em montante razoável a fim de remunerar, condignamente, o profissional do direito, sem aviltá-lo. (APC 20010110753245, 3ª Turma Cível, Relator Des. VASQUEZ CRUXEN, DJU: 25/09/2002).
 
Em suma, a fixação de honorários advocatícios de advogado em percentual inferior ao mínimo legal, em causa de valor certo, constitui manifesta negativa de vigência ao art. 20, §3º do Código Processo Civil (Parecer do Procurador Geral da República, WALTER JOSE DE MEDEIROS, no RE 80.956-SP, acolhido pelo acórdão unânime da 2ª Turma do STF, de 19.08.1975, rel. Min. CARLOS THOMPSON FLORES, RF 251/175), pois a regra do §4º do art. 20 do Código Processo Civil, não autoriza que se fixe em valor aviltante os honorários de sucumbência (acórdão unânime da 1ª Turma STJ, REsp 18.647-RJ, rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 17.12.1992, Adcoas 1993, 139.562).
 
Ou, como já decidiu outro Egrégio Tribunal, eqüidade, em matéria de honorários advocatícios, não se confunde com modicidade. Tendo em vista o valor da causa, não podem os honorários sucumbenciais ser fixados em montante que deprecia o trabalho profissional do advogado (Ap. c/ Rev. 498.546 - 5ª Câm. - Rel. Juiz LUÍS DE CARVALHO - J. 24.6.98).
 
5. Conclusão
 
Por fim, ante os entendimentos acima trabalhados é que se defende a máxima de que devem os Órgãos Jurisdicionais, seja em qualquer esfera ou grau de jurisdição, atendidos os parâmetros definidos na Lei de Ritos, fixar percentuais de honorários advocatícios que considerem, primeiro, a natureza alimentar dos honorários, segundo, a dignidade do profissional e por ultimo o emprego de todo o conhecimento que aquele profissional expende na defesa dos interesses de seus clientes.
 
 
 
 
REFERÊNCIAS
 
 
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 660.071-SC. Relator: Jorge Scartezzini. Santa Catarina, 13 de junho de 2005.
 
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 651.226-PR. Relator: Humberto Gomes de Barros. Paraná, 21 de fevereiro de 2005.
 
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação Cível n° 2001.03.1.000800-6. Distrito Federal, 04 de fevereiro de 2002.
 
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Comentários e Opiniões

1) Zenilda (01/02/2011 às 14:40:25) IP: 187.14.63.116

Muito Bom
Parabens
2) André (04/07/2011 às 19:28:59) IP: 201.66.179.8
Muito Bom, fiquei sabendo que meus honorarios foram aviltados, numa ação de embargos a execução de R$410.000,00 em que liberei meu cliente, o juiz só me fixou R$ 545,00 de honorários.

E a empresa fornecedora de maquinas de importação, já havia me proposto mais, porém, jamais imaginaria que o Juiz só me deferiria o pouco acima.


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