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Feminicídio e violência incontrolável


Autoria:

Roberto Jorge Ramalho Cavalcanti


Alagoas. É advogado militante, relações públicas e jornalista. Exerceu o cargo de Oficial de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, entre 1986 a 1996. Entre 2001 a 2002, foi Procurador do município de Maceió, elaborando diversas legislações e proferindo pareceres jurídicos. Atualmente é servidor concursado da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas. Blogueiro do site www.ditoconceito.blogspot.com.br (pessoal). É articulista dos site: www.webartigos.com, tendo publicado quase 300 artigos.

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Resumo:

O feminícídio é uma forma cruel de violência contra as mulheres e, aos poucos, a legislação vem se tornando mais rigorosa. Mesmo assim as mulheres continuam sendo assassinadas brutalmente por seus companheiros.

Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2019.



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Artigo – Feminicídio e violência incontrolável. Roberto Ramalho* e Roberta Acioli** são advogados.

1. Introdução

A violência contra as mulheres, seja ela física ou psicológica, é algo abominável e inaceitável. E, a doméstica, mais ainda'. Os desafios para enfrentar esse problema são dos mais difíceis.

Segundo Telles, violência, no significado mais frequente, quer dizer uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma violação dos direitos essenciais do ser humano. Assim, a violência pode ser compreendia como uma forma de restringir a liberdade de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, reprimindo e ofendendo física ou moralmente (TELES, 2003, p. 15). (1).

O 'feminicídio já é considerado um problema mundial'. O feminicídio não está tipificado na Suíça, por exemplo, mas uma mulher é assassinada no país nessas circunstâncias a cada 20 dias. Parlamentares querem mudar termo 'ofensa de relacionamento' e aumentar penas.

Última pesquisa do Fórum mostrou que, em 2017, foram 600 casos de violência doméstica por dia e mais de 60 mil estupros ao decorrer do ano. Apenas 7,5% dos crimes sexuais são registrados no Brasil.

País tem um feminicídio a cada 7 horas. Sentimento de posse, dominação e agressão podem caracterizar crime. Por aqui, a palavra apareceu pela primeira vez em âmbito legislativo nos resultados da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) da Violência contra a Mulher, de 2012. O relatório final da comissão propôs o projeto de lei 292/2013, do Senado Federal, que alterava o Código Penal para inserir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. E foi respondendo aos anseios das mulheres vítimas de feminicídio, que o Brasil institui o crime dessa natureza com a Lei nº 13.104, conhecida como Lei do Feminicídio, promulgada pela presidente Dilma Rousseff em 9 de março de 2015. O instituto jurídico tornou o feminicídio um homicídio qualificado e o colocou na lista de crimes hediondos, com penas mais altas. Assim, para um homicídio simples, a pena varia entre 6 e 20 anos. Para o Feminicídio, de 12 a 30 anos. 

2. Definição de feminicídio no Direito Brasileiro. Doutrina e legislação.

Um crime é considerado feminicídio quando for cometido contra uma vítima por ela ser do sexo feminino. Segundo a lei, para ser considerado feminicídio, as situações devem envolver  envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Mas o que isso significa exatamente? Significa que houve uma situação de dominação ou humilhação, sendo o autor do crime conhecido ou não da vítima.

Marcela Lagarde descreve o feminicídio como “um crime de ódio contra as mulheres por serem mulheres. Constitui o ponto culminante de um espiral de violência originada na relação desigual entre homens e mulheres na sociedade patriarcal”. (2).

Reforçando, portanto, no Brasil, o crime de feminicídio foi definido legalmente desde que a Lei nº 13.104 entrou em vigor, em 2015, e alterou o artigo 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) para incluir o tipo penal como circunstância qualificadora do crime de homicídio. A Lei foi criada a partir de uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI-VCM), que investigou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros entre março de 2012 e julho de 2013 (Senado Federal, 2013).

Embora o texto tenha sofrido alterações, de qualquer forma atendeu os resultados esperados. Assim sendo, segundo o Código Penal, feminicídio é “o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino”, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos. Ao incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, o crime foi adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), como o estupro, o genocídio e o latrocínio, entre outros.

Do mesmo modo, foram reconhecidos ainda, como causas de aumento da pena em 1/3, o cometimento do crime durante a gestação ou nos três primeiros meses posteriores ao parto, contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos de idade, ou de mulher com deficiência, ou, ainda, na presença ascendentes os descendentes da vítima (Lei nº 13.104/2015) (3).

De acordo com especialistas, para além do agravo da pena, o aspecto mais importante da tipificação foi o de chamar atenção para o fenômeno e promover uma compreensão mais acurada sobre sua dimensão e características nas diferentes realidades vividas pelas mulheres no Brasil, permitindo assim o aprimoramento das políticas públicas para coibi-lo.

A nova lei dispõe que: Homicídio qualificado § 2º

[...]

Feminicídio. VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

§ 2o – A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Aumento de pena § 7º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Em brilhante artigo publicado na página de opinião do Jornal Folha de São Paulo de domingo, 03.02.2019, Luiza Nagib Eluf, advogada criminalista, ex-procuradora do MP de São Paulo, afirma textualmente (4): “O feminismo é a única saída para as mulheres do Brasil e do resto do mundo onde o patriarcado impera e a população feminina não tem nem a garantia de seus básicos direitos humanos. Aquelas que já entenderam isso têm a esperança e a luz dentro de si. As demais perambulam na escuridão. Por isso, sofrem todo tipo de agressões e injustiças”.

E vai mais além ao declarar que: “São assassinadas cerca de 10 mulheres por dia no Brasil, vítimas de feminicídio, enquanto outras 144 são espancadas por seus companheiros ou ex-companheiros, o que significa uma agressão a cada dez minutos. Os crimes sexuais obedecem a uma escalada parecida, a ponto de médicos e curandeiros serem proeminentes na lista de abusadores. Até João de Deus revelou-se suspeito de numerosos ataques sexuais durante suas atividades consideradas curativas e salvadoras de vidas”. E segue sua opinião e análise afirmando: “Diante da alardeada incapacidade feminina para autodefesa e da falta de devida atenção à palavra das vítimas quando ocorre um delito contra a dignidade sexual, muitas mulheres não reportam à polícia os crimes de que foram vítimas, ou, quando o fazem, nem sempre são tomadas as medidas cabíveis. Não há direitos sem luta. Não há justiça sem respeito às leis. Não há proteção para quem já baixou as armas e se entregou. Sair de um relacionamento insatisfatório, agressivo ou perigoso é medida necessária para salvar vidas”.

Também afirma que “é nosso dever fazer cumprir a Lei Maria da Penha, sendo imprescindível que o socorro à pessoa ameaçada chegue a tempo de salvar vidas. É inaceitável que as mortes anunciadas se concretizem diante da inércia do Estado e das autoridades competentes. A ministra de Direitos Humanos, Damares Alves, declarou-se não-feminista e ainda desdenhou da população LGBTI, também vítima de agressões por motivo de gênero, ao dizer com ironia que "meninas vestem rosa e meninos vestem azul". Acredito que a ministra não tenha percebido que os tradicionais papéis dos gêneros destroem as vidas das mulheres e de seus respectivos filhos, enquanto incutem nos homens o inacreditável "direito-dever" de dominar, mesmo que seja pelo assassinato”.

Prevenção criminal no Estado Democrático de Direito.

Na sua obra “Manual esquemático de criminologia, Nestor Sampaio Penteado Filho. – 2ª. edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2012, 203 páginas (5), sustenta-se que o crime não é uma doença, mas sim um grave problema da sociedade, que deve ser resolvido por ela. A criminologia moderna defende a ideia de que o delito assume papel mais complexo, de acordo com a dinâmica de seus protagonistas (autor, vítima e comunidade), assim como pelos fatores de convergência social.

Enquanto a criminologia clássica vislumbra o crime como um enfrentamento da sociedade pelo criminoso (luta do bem contra o mal), numa forma minimalista do problema, a criminologia moderna observa o delito de maneira ampla e interativa, como um ato complexo em que os custos da reação social também são demarcados.

No Estado Democrático de Direito em que vivemos, a prevenção criminal é integrante da “agenda federativa”, passando por todos os setores do Poder Público, e não apenas pela Segurança Pública e pelo Judiciário. Da mesma forma, no modelo federativo brasileiro, a União, os Estados, o Distrito Federal e, sobretudo, os Municípios, devem agir conjuntamente, visando a redução criminal (art. 144, caput, da Constituição Federal) (6). (página 97)

3. Números sobre a violência.

E uma medida que propõe debater a Lei Maria da Penha em Escolas de São Paulo foi avaliada pelos especialistas e estudiosos sobre o assunto como muito positiva. Samira Bueno aprovou a lei promulgada pelo governador João Doria. Disse ela: "No fundo, não existe outra forma de prevenir violência contra a mulher sem ser através da educação".

Casos de violência contra a mulher e feminicídios estão crescendo nos últimos anos. Estupro é o crime que mais tem subnotificação no mundo. Os agressores, em sua maioria, são pessoas que estão dentro de casa.

O número de crimes desse tipo subiu tanto que quase se transforma numa epidemia. Brasil ocupa quinto lugar no ranking de feminicídios no mundo.

Os atendimentos a mulheres vítimas de violência sexual, física ou psicológica em unidades do SUS (Sistema Único de Saúde) somam por ano, quase 150.000 registros - 415 por dia, ou um a cada quatro minutos.

A maior procura por serviços de saúde após casos de agressão se dá entre adolescentes de 12 a 17 anos, faixa etária de vítimas de estupro. Especialistas apontam para a necessidade de se encerrar a "lógica justificadora" que tenta lançar para as vítimas a culpa pelos crimes.

Os dados integram o Mapa da Violência - Homicídio de Mulheres (7), um dos mais respeitados anuários de violência do País. As estatísticas foram reunidas com base no Sinan (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), do Ministério da Saúde, que registra os atendimentos na rede do SUS.

O relatório mostra que Acre, Roraima, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Minas Gerais lideram a lista de Estados com as maiores taxas de procura por atendimento.

Segundo o jornal Correio Brasiliense (8), de março de 2015 até março deste ano, mais de 60 mulheres foram vítimas de feminicídio no Distrito Federal. Cinco delas, assassinadas em 2019. Os dados são da Secretaria de Segurança Pública (SSP-DF), que divulgou um estudo traçando o perfil dos agressores e das vítimas.

Dos 68 autores de feminicídio, 11 cometeram suicídio e 18 foram condenados. Segundo o estudo, a média de idade deles é de 38,5 anos, sendo que o mais velho tinha 80 anos.

De acordo com uma projeção feita pela pesquisa Datafolha (9) encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), em 2018, 12.873 mulheres foram agredidas diariamente, o que significa 536 por hora e 9 por minuto. A pesquisa foi divulgada em fevereiro.

Recentemente o Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro (10) divulgou o 'Dossiê Mulher'. Trezentas e cinqüenta mulheres foram mortas no estado do Rio de Janeiro no ano passado e, desses casos, 71, de acordo com o documento, foram registrados e qualificados como feminicídio, quando a vítima é morta apenas pelo fato de ser mulher no estado em 2018. Para a cientista política Ilona Szabó, o dossiê é importante para levantar a discussão sobre a violência contra a mulher e incentivar iniciativas de combate ao problema.

E levantamento feito pelo G1 e a Globo News (11) apontam que na contramão da queda da maioria dos crimes violentos no estado de São Paulo, os casos de feminicídio dobraram no estado no 1º bimestre de 2019: passando de 13 para 26.

4. Convenções e tratados internacionais.

Evidentemente o nosso País não poderia ficar de fora. O Brasil é signatário de todos os acordos internacionais que visam assegurar de forma direta ou indireta os direitos humanos das mulheres bem como a eliminação de todas as formas de discriminação e violência baseadas no gênero.

Conclusão

Assim sendo, finalizando o artigo, no sentido de informar corretamente quando o assassinato de uma mulher é um crime de feminicídio é preciso compreender os dois principais contextos em que ele ocorre, conforme define a Lei nº 13.104/2015: violência doméstica e/ou menosprezo à condição do sexo feminino.

No que se refere ao aspecto punitivo, é imprescindível que a Lei do Feminicídio seja aplicada com efetividade. Observe-se que um instrumento interessante para auxiliar os operadores de Justiça nessa missão árdua, são as Diretrizes Nacionais do Feminicídio para investigar, processar e julgar, com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres.

E no sentido de tentar debelar essa forma de crime brutal, defendemos a implantação do regime de prisão perpétua, ou seja, de pena máxima restritiva da liberdade, não só para esse tipo de crime, mas o homicídio propriamente dito, roubo seguido de morte, tráfico de drogas, entre outros.

No caso específico do Feminicídio, trata-se de uma forma de penalidade proibindo definitivamente o infrator de poder fazer uso do seu direito de ir e vir, já que estará confinado numa prisão de segurança máxima sem poder mais nunca sair e poder pagar sua dívida com a sociedade.

* Ex-procurador do município de Maceió.

** Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio.

Referência

1. TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003.

2. LAGARDE, Marcela, Feminicidio: Uma Perspectiva Global, México, 2006.

3. NAGIB ELUF, Luiza. Artigo publicado na página de opinião do Jornal Folha de São Paulo, de domingo, 03.02.2019. Advogada criminalista, ex-procuradora do MP de São Paulo.

4. Lei nº 13.104/2015. Lei do Feminicídio.

5. FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Manual esquemático de criminologia – 2ª. Edição. São Paulo, Editora Saraiva, 203 páginas, 2012.  (Páginas 96 a 97).

6. Constituição Federal de 1988.

7. Mapa da Violência - Homicídio de Mulheres.

8. Jornal Correio Brasiliense. www.correio.com.br.

9. Pesquisa Datafolha encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). 2018.

10. Dados do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro sobre feminicídio em 2018.

11. Levantamento feito pelo G1 e a Globo News. Janeiro/fevereiro de 2019.

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Soraia (11/08/2019 às 09:44:29) IP: 45.235.45.2
Ótimo artigo e bastante esclarecedor!


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