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A COMPLEXIDADE DO SISTEMA TRIBUTARIO BRASILEIRO


Autoria:

Francisco Eriberto Leite


Sou, Francisco Eriberto Leite, brasileiro, casado, contador com registro no CRC-CE sob nº 017835/O-0, tendo concluído o curso na Faculdade Juazeiro do Norte - Ceará - FJN e bacharelando em Direito pela FAP-JNE-CE., residentes e domiciliados em Juazeiro do Norte - Ceará, sócio proprietário organização Contábil denominada E.C. CONTABILIDADE E ADM. DE CONDOMINIOS SOC. SIMPLES LTDA, direito privado, com sede e foro a Rua Boa Vista, 72 - Bairro Centro - Juazeiro do Norte - Ceará, Cep.: 63.010-127, com inscrição no CNPJ (MF) nº 00.527.131/0001-21 e Registro

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Resumo:

A complexidade do sistema tributário brasileiro como fator impeditivo do desenvolvimento econômico

Texto enviado ao JurisWay em 07/02/2017.

Última edição/atualização em 11/02/2017.



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A complexidade do sistema tributário brasileiro como fator impeditivo do desenvolvimento econômico


  Francisco Eriberto Leite*

Beatriz Almeida Leite*

Cicera Eliane Gregorio*

 

*Alunos regularmente matriculados no curso de Direito da Faculdade Paraiso do Ceará - FAP

 

 RESUMO

  

          O sistema tributário brasileiro torna-se bastante complexo, pelo elevado numero de impostos, que têm como fatos geradores dos mais variados, tornando a nossa carga tributária inibidora do desenvolvimento empresas, restringindo a competitividade da nossa economia e apresentando várias incertezas quanto a regras, gerando contenciosos, e dificuldade de harmonização no sistema tributário, muitas vezes causando bitributação.

          Outro fator que influencia bastante na complexidade da área tributária é a quantidade de alterações e atualizações que ocorrem constantemente, afetando diretamente as empresas e muitas vezes os cidadãos, além da enorme quantidade de obrigações acessórias que as pessoas jurídicas e físicas são obrigadas a enviarem aos fiscos.

          Neste trabalho busca mostrar a importância do planejamento tributário no campo da competividade entre as empresas como ferramenta importante para redução da carga tributária o que as tornarás mais lucrativas e competitivas no âmbito dos mercados em que operam.

          Finalmente analisa-se a elisão e a evasão fiscal, destacando-se ainda a sonegação fiscal e as penalidades impostas ao contribuinte.

          Não se pretende exaurir o assunto, até em razão de serem inúmeras as matérias que este envolve, procurando-se tão somente traçar algumas linhas gerais sobre o tema por meio de tópicos selecionados.


1 INTRODUÇÃO

           O presente projeto de pesquisa propõe a demonstrar a complexidade do sistema tributário brasileiro e seus impactos nas relações empresariais diante da alta carga tributária e da complexidade tributário brasileiro inviabilizando o desenvolvimento, impedindo a geração de novos empregos formais e conseqüentemente o crescimento do país.

          O estudo do tema requer que saibamos que o Sistema Tributário Nacional, conjunto de normas hierarquicamente organizadas versando sobre matéria tributária, é composto pelos tributos instituídos no Brasil e pelos princípios e normas que os regulam. Na Constituição Federal ele encontra-se regulado nos artigos 145 a 162, a despeito de outras disposições como, por exemplo, o artigo 195, que ao tratar das formas de financiamento da Seguridade Social também se refere a tributos. Para se entender melhor, torna-se necessário a estrutura do Brasil.

          De acordo com o IBGE (Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística) o Brasil tem, atualmente, 26 estados federados, divididos em 5.570 municípios, além do Distrito Federal, todos com competência para legislar sobre alguns assuntos de seu interesse, cada qual com sua legislação tributária específica, com suas alterações quase que diárias, além de tributos próprios, o que torna a tributação extremamente complexa. Por exemplo, os municípios do triangulo crajubar, possuem suas próprias regras tributárias (e isso envolvem impostos e taxas), cada qual com suas normas e complexidades peculiares.

          De acordo com dados do IBPT(Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), a carga tributária brasileira em 2015 foi de 36,27% e para 2016 a projeção é que ultrapasse os 37,00% do PIB. Dessa forma, percebe-se que os encargos tributários aumentam sem levar em consideração se o crescimento econômico está se dando na mesma proporção, prejudicando a capacidade de competitividade das empresas ao mantê-las em constante pressão de aumento de impostos e diminuindo-lhes a capacidade de geração de riquezas.

          O Brasil é há muito tempo a terra das oportunidades, que perde muitos interessados pela pesadíssima carga de impostos e pelo excesso de tributos.

          Também será abordado considerações de como o processo tributário vem se apresentando como um meio licito e viável para a redução de cargas de tributos das empresas, garantindo-as então um maior crescimento na competitividade, e sobretudo a sua sobrevivência no mercado de produção.

          O planejamento de tributos é importante para as empresas em todos os âmbitos, estes que vão desde o planejamento logístico, a produção de novos produtos e serviços, a modernização das máquinas, entre outros fatores que podem contribuir para o crescimento da mesma, assim lhe permitindo uma intensa economia de caráter financeiro, e com intuito de impulsionar o crescimento das suas atividade

          O Estado, parte da função de cumprir desde as mais simples, as mais complexas atividades do meio social, atuando sobre as necessidades individuais e coletivas dos sujeitos, trabalhando em prol da ordem pública, justiça, saúde e etc. Porém, para que o seu poder possa se apresentar como regulador do interesse social, bem como o interesse empresarial, é necessário que sejam feitas as contribuições financeiras, induzindo a introdução das receitas tributárias e a sua função fiscal. Surgindo então o fisco, com intuito de coibir cada vez mais as práticas de sonegação fiscal.

                                  Em suma, abordaremos a importância de um bom planejamento tributário como ferramenta positiva e eficaz para se conseguir minimizar a carga tributária, tratando esta questão como meio legal e, sobretudo trazendo os conceitos de planejamento, evasão fiscal e elisão fiscal.

 1.2 Justificativa

           Ao escolher este tema, levei em consideração a complexidade do sistema tributário brasileiro e a elevada carga tributária que torna uma tarefa das mais difíceis calcular e recolher impostos no Brasil, diante das extensas e confusas legislações que disciplinam cada um em particular, produzindo um excesso de formalidades e burocracia desproporcionais, principalmente no tocante a problemas e dificuldades em interpretar a legislação, em virtude da falta de clareza nas regras, e diante de um fisco bastante voraz com mecanismos extremamente eficientes e com enorme capacidade de cruzamento de informações, causando muitas vezes polêmicas entre empresas contribuintes e Estado arrecadador. Isso traz insegurança tributária, fazendo com que algumas empresas busquem questionamentos judiciais.

          Entretanto, para uma adequada compreensão dessa assertiva, delimitei o meu estudo diante dos impactos causados pelos principais impostos federais nos principais regimes tributários para os contribuintes.

          Diante disto, torna-se incontestável que o planejamento tributário seja uma das ferramentas mais importante para garantir a sobrevivência de uma empresa, pois o excesso de tributos pagos no país é um dos principais fatores da mortalidade precoce das empresas no Brasil.

          Sob o ponto de vista prático, acredita-se que este trabalho ajudará futuros gestores de empresas a implantarem um planejamento tributário nas mesmas com o intuito de tomarem decisões sobre qual regime de tributação mais adequado a ser adotado, refletindo a proposição de que existem benefícios consideráveis a serem obtidos com o processo de acompanhamento e análise das legislações tributária e fiscal, facultando às empresas, dentro de um prisma legal, a obtenção significativa de otimização nos gastos tributários sem a utilização, danosa para a coletividade e para a própria empresa, da sonegação fiscal

          Neste sentido, espera-se que com o planejamento tributário eficiente consigam adotar procedimentos para minimizar a carga tributária, com o intuito de sobreviverem dentro das normas legais vigentes em nosso país

 1.3.1 Objetivo Geral

           Analisar o impacto da carga tributária no segmento empresarial e sobretudo a necessidade de um planejamento tributário eficiente.

 

1.3.2 Objetivos Específicos

                                                  Ø  Analisar os aspectos da obrigação tributária;

Ø  Definir Planejamento Tributário e os aspectos inerentes a sua legalidade, especialmente diferenciando elisão fiscal de evasão fiscal;

Ø  Avaliar a importância do planejamento tributário como ferramenta de competitividade entre as empresas;

 

2.1 A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

           A obrigação tributária nada mais é do que uma obrigação jurídica que decorre da lei descritiva do fato pela qual o sujeito ativo (União, Estados, Distrito Federal ou município) impõe ao sujeito passivo (contribuinte –PF/PJ ou responsável tributário) uma prestação consistente em pagamento de tributo ou penalidade pecuniária ou prática ou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou fiscalização tributária.

          O nascimento da obrigação tributária dar-se pela ocorrência de um fato gerador previsto em uma norma (lei em sentido estrito) como capaz de produzir esse efeito. Esse fato previsto em lei denomina-se “hipótese de incidência”, que nada mais é do que uma situação hipotética prescrita em lei. Uma vez praticada a situação hipotética prevista em lei, ocorre o que se denomina de “fato gerador” (ou fato imponível) da obrigação tributária..

          Segundo Hugo Machado de Brito (1998, p.89) Obrigação tributária é a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passive) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.

          Nos termos do art. 113, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), duas são as espécies de obrigação tributária : principal e acessória.

Como dispõe o art. 113, §1°, do CTN, a obrigação tributária principal “surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”.

          A obrigação acessória contida no art. 113, §2°, do CTN refere-se a deveres administrativos, logo, não importa em pagamento de tributos. Decorrem da legislação tributária, e tem por objeto as prestações, positivas (de fazer) ou negativas (de não fazer) de interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos, destituídos de qualquer valor pecuniário.

          Embora não haja uma relação de dependência entre as obrigações, a inobservância ou o descumprimento da obrigação acessória pode converter-se em principal relativamente a penalidade pecuniária (multa),nos termos do art.113, §2°, do CTN.

 

2.2 FATO GERADOR 

           Não podemos confundir de forma alguma os conceitos de hipótese de incidência com o de fato gerador! A hipótese de incidência foi conceituada por Hugo Machado como: A hipótese de incidência é a descrição hipotética e abstrata de um fato. É parte da norma tributária. É o meio pelo qual o legislador institui um tributo. Está criado um tributo, desde que a lei descreva sua Hipótese de Incidência.

          Nessa esteira, quando o legislador institui o tributo, surge a hipótese de incidência, sendo esta a previsão abstrata do fato que dará causa à obrigação tributária.

          Quando o fato se concretizar, surge, então, o fato gerador, dando nascimento à obrigação tributária. É nesse momento que se cria a obrigação de pagar o tributo, sendo que a exigibilidade só poderá ser feita, em regra, após o lançamento, quando fica constituído o crédito tributário.  

          Diante do exposto, a expressão fato gerador é a ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei

          De acordo com o art. 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

2.3 ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO 

           Vimos que a relação jurídico tributária é constituída por dois sujeitos: ativo (credor) e passivo(devedor).

          Segundo dispõe o art. 119 do CTN “sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”.

          Em regra, portanto, sujeito ativo é a pessoa constitucional titular da competência tributária. Nestes casos, a lei não precisa ser expressa na designação do sujeito ativo. Se nada disser, entende-se que sujeito ativo é a pessoa titular da competência tributária. Entretanto, se a lei atribuir a titularidade da exigibilidade de um tributo a outra pessoa que não a competente para instituí-lo, deverá ela ser expressa, designando-a explicitamente.

          Na obrigação tributária o sujeito passivo é a pessoa envolvida na relação jurídica tributária, sendo portanto a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

2.4 O contribuinte e o responsável

           O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa que integra a relação jurídico-tributária, estando obrigada a arcar com o pagamento do tributo devido (obrigação principal) ou com as prestações de fazer ou deixar de fazer algo (obrigações acessórias). Afinal, é a própria lei instituidora do tributo que define quem é o sujeito passivo

          Relativamente à obrigação principal, surgem as figuras do contribuinte e do responsável.

          Nesse contexto, o CTN assevera o seguinte:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 

          Percebe-se que para ser contribuinte, é necessário que o sujeito passivo tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

          O responsável, então, não possui relação direta com o fato gerador, mas está obrigado a adimplir a obrigação tributária principal, por expressa disposição legal.

 

3 O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO FERRAMENTA COMPETITIVIDADE

           O Planejamento tributário é o processo pelo qual o contribuinte busca reduzir o ônus tributário, retardando ou evitando a ocorrência do fato gerador, com base na legislação tributária, através da escolha dentre os principais regimes de tributação existentes no Brasil atualmente, com base no Decreto 3.000/99 - RIR/99 SIMPLES NACIONAL – art. 185, LC 123/06 , LUCRO PRESUMIDO – art. 516 e LUCRO REAL – art. 246,  qual o melhor regime de tributação em conformidade com sua atividade e nível de faturamento.

          O ritmo acelerado com que a tecnologia avança, a crescente globalização e a constante evolução do conhecimento vêm dando novos rumos à competição entre empresas. A tecnologia e o conhecimento estão mudando a dinâmica empresarial atual, fazendo com que as empresas requeiram um acompanhamento constante da figura do Estado, bem como do ambiente em que estão inseridas.

 

 3.1 principais difernças entre ELISÃO E EVASÃO FISCAL

           Elisão tributária é a conduta lícita praticada pelo contribuinte que visa impedir a realização do fato gerador ou de reduzir a carga tributária incidida sobre determinada operação comercial. É método que visa identificar alternativas legais que possibilitam atingir o contribuinte com menor impacto tributário.

A elisão fiscal é um conjunto de procedimentos previstos em lei ou não vedados por ela que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la. (AMARAL, 2002, p. 49). 

Neste instituto, pratica-se um outro negócio jurídico, incomum, que não se encaixa perfeitamente à incidência tributária mas que atinge o resultado previsto caso estivesse submetido à norma de incidência. Nas palavras de Pádua Marinho:

A elisão fiscal é a conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência, incidência menos onerosa do tributo. A elisão é verificada, no mais das vezes, em momento anterior àquele em que normalmente se verificaria o fato gerador. Trata-se de planejamento tributário, que encontra guarida no ordenamento jurídico, visto que ninguém pode ser obrigado a praticar negócio de maneira mais onerosa. (MARINHO, 2012)

          Segundo Antônio Roberto Sampaio Doria, “(...) a elisão fiscal é uma forma lícita de o contribuinte conseguir reduzir a carga tributária, aproveitando-se de lacunas ou imperfeições da lei tributária, já que o legislador não pode ser 'oniprevidente' deixando, em consequência, malhas e fissuras no sistema tributário” (DORIA, 1971).

          A elisão caracteriza-se por planejamento tributário prévio, pois analisa os atos econômicos e jurídicos que pretende realizar, cabendo ao contribuinte a liberdade de escolher a conduta menos onerosa, como assevera Renato Martins Prates:            

Se o contribuinte tem o poder de escolher, entre várias condutas, aquela que, sob o aspecto fiscal, lhe seja menos onerosa, isto implica em liberdade de eleger, entre várias formas ou estruturas lícitas de direito privado, a que seja mais interessante sob o ângulo da tributação. (PRATES, 1992)

          A figura da evasão tributária muito se assemelha a da elisão, porém aquela é a ocorrência de uma conduta ilícita que busca evitar a satisfação da obrigação tributária por meios fraudulentos

          Diante disto, conclui-se que a evasão fiscal é uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação.  

          Aspecto importante do crime de evasão é o fato que a dissimulação do pagamento do tributo ocorre após o seu fato gerador. Ou seja, o contribuinte ciente de que terá que recolher certo tributo, encontra uma forma de camuflá-lo, com o intuito de diminuir seu valor ou deixar de efetuar seu pagamento

          Diferentemente da elisão fiscal e tendo em mente o estudo acima, a evasão é consideravelmente mais fácil de verificar seu conteúdo teórico e prático

Nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho: ... Na evasão ilícita os meios são sempre ilícitos (haverá fraude ou simulação de fato, documento ou ato jurídico. Quando mais de um agente participar dar-se-á o conluio). ... Na evasão ilícita a distorção da realidade ocorre no momento em que ocorre o fato gerador ou após sua ocorrência. ... (1998, p. 174)

  3.2 diferenças de SONEGAÇÃO fiscal e INADIMPLêNCIA FISCAl

           A sonegação fiscal passou a ser tipificado como crime contra a ordem tributária praticados por particulares, denominados crimes de sonegação fiscal (lei nº 4.729/65), encontrando-se definidos na Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que assim dispõe:

 Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

 I.  omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

 II. fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III. falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV. elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V.  negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

VI. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:

 I. fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II. deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos

 III. exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscalI

V. deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimen

 

V. utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Públic

VI. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa." 

          No entanto a Inadimplência fiscal não passa de um descumprimento administravio de natureza   criminal, ou seja, o simples não pagamento do tributo.  

4 METODOLOGIA

         Para elaboração do presente trabalho de conclusão de curso, a metodologia utilizada foi o método dedutivo, através da pesquisa quanlitativa a partir da pesquisa somente bibliográfica e documental, de livros especializados, sites que tratam da questão tributária no Brasil, bem como consultas a leis, doutrinas, monografias com o fim de concatenar as opiniões existentes sobre o tema proposto e para ao fim conclui sobre a complexidade do sistema tributário brasileiro e a eficiência do planejamento tributário, bem como o impacto que o mesmo causa sobre as diversas atividades econômicas.

          O método dedutivo parte das teorias e leis consideradas gerais e universais buscando explicar a ocorrência de fenômenos particulares. O exercício metódico da dedução parte de enunciados gerais (leis universais) que supostos constituem as premissas do pensamento racional e deduzidas chegam a conclusões. O exercício do pensamento pela razão cria uma operação na qual são formuladas premissas e as regras de conclusão que se denominam demonstração.

          Nesse sentido, a função do método dedutivo é explicar o conteúdo de suas premissas, consideradas universais. (LAKATOS, MARCONI)

          Justifica-se que com as mudanças que o cenário econômico mundial vem passando, torna-se incontestável que o planejamento tributário seja uma das ferramentas mais importante para garantir a sobrevivência de uma empresa, pois o excesso de tributos pagos no país é um dos principais fatores da mortalidade precoce das empresas no Brasil. Sob o ponto de vista prático, acredita-se que esta pesquisa ajudará futuros gestores de empresas a tomarem melhores decisões sobre qual seria o regime de tributação mais adequado a ser adotado por sua empresa.

          Para uma melhor abordagem sobre as questões que norteiam o tema, o estudo encontra-se estruturado em três capítulos:

          No primeiro capítulo apresenta a introdução dos aspectos a serem analisados na pesquisa, destacando seus objetivos e sua estrutura metodológica.

          No segundo Capítulo buscar-se-á tratar da obrigação tributária quanto ao seu nascimento pela vontade da lei, após a ocorrência de um fato gerador, evidenciando os sujeitos ativos e passivos.

          No terceiro capítulo e último, discorrer-se-á acerca do conceito de planejamento tributário, diferenciando evasão fiscal de elisão fiscal, bem como a licitude da atividade elisiva e a ilicitude da evasão fiscal.

          Finalmente são apresentadas as conclusões deste trabalho, estabelecendo uma síntese de cada capítulo, mostrando a importância dentro das estratégias empresariais.

 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

           A complexidade não decorre apenas da quantidade excessiva de tributos, mas principalmente das extensas e confusas legislações que disciplinam cada um em particular, produzindo um excesso de formalidades e burocracia desproporcionais.

           Percebemos que o sistema tributário não é dotado de uma coerência e racionalização que o torne simplificado e compreensível, tanto do ponto de vista da estruturação jurídica, como dos procedimentos de controle da arrecadação.

          Nesse contexto, o planejamento tributário mostra-se como uma ferramenta adequada a economia de impostos, diante de um fisco bastante voraz, chegando a prejudicar em muitas vezes os planos de expansão das empresas.

          Portanto, se houvesse uma redução na carga tributária, bem como simplificassem o cumprimento das obrigações tributárias, resultando na redução dos custos e o tempo empreendido pelas empresas no seu planejamento e elaboração das obrigações acessórias, fariam com que a economia do País fosse mais competitiva, evitaria a sonegação aquecendo o setores da economia, o que levaria as empresas a gerarem mais empregos e consequentemente o governo aumentaria sua arrecadação.

          De qualquer forma, parece lógico que, aperfeiçoando o sistema tributário, reduzindo a complexidade das leis em vigor, diminuindo o número de impostos e as alíquotas vigentes, haveria aumento de arrecadação. Parece lógico também prever que a redução da carga tributária provocaria aumento de consumo, uma vez que os produtos estariam mais baratos, a produção subiria e geraria mais empregos e, consequentemente, mais tributos.

          Nos dias de hoje, existe a necessidade das empresas efetuarem um planejamento tributário, visando encontrar mecanismos que lhes permitam diminuir o desembolso financeiro com o pagamento de impostos. Devido ao custo tributário ser, na grande maioria das vezes, o mais importante e o mais caro, esta operacionalização é cada vez imprescindível na administração de gestões empresariais, podemos dizer que se trata de uma questão de sobrevivência.

          Com a economia cada vez mais globalizada e competitiva, os altos custos tributários existentes em nosso país, atrelados à enorme burocracia, se não forem devidamente equacionados, poderão provocar a extinção de um bom número de empresas, principalmente daquelas que não estão preparadas para enfrentar esta lamentável realidade.

 

 7 REFERÊNCIAS

ANFIP, Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. IRPJ –Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica. Miguel Arcanjo Simas Novo; Colaboradores; Dione Jesabel Wasilewsky, Jansen de Lima Brito, Leandro Celso Xerez de Freitas. Brasília: ANFIP, 2016. disponível em: www.anfip.org.br. Acesso em 25/10/2016

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, publicado em 05/10/1988. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/ConstituicaoCompilada.htm.. Acesso em 25/10/2016

 BRASIL. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda). Diário Oficial da União, publicado em 29/03/199 e republicado em 1/7/06/1999. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil03/ decreto/d3000.htm. Acesso em 25/10/2016

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Diário Oficial da União, publicado em 27/10/1966, retificado em 31/10/1966. Disponível em www.planaldo.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm.. Acesso em 25/10/2016

BRASIL, Leis e Decretos. Lei Complementar 104 de 10 de janeiro de 2001. Altera

dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional Acesso em 20/10/2016. Acesso em 25/10/2016

BRASIL, Leis, Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. em 15 de dezembro de 2006,  disponível em: www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ Acesso em 25/10/2016

 CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento Tributário na Prática. 1ª ed. – São Paulo – Atlas, 2008

 HARADA, Kiyoshi; HARADA, Marcelo Kiyoshi. Codigo Tributário Nacional Comentado. 2ª. ed. Sao Paulo: Ridel, 2016.

 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27ª. ed. - São Paulo – Malheiros, 2006.

 MACHADO, Hugo de Brito. Comentario ao Código Tributário Nacional. São Paulo – Atlas, 2003. V.I.

 NAVARRO, Sacha Calmon. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 7ª Edição. Forense.2004

 PRATES, Renato Martins: A interpretação tributária e a questão da evasão fiscal. Belo Horizonte: Del Rey, 1992.

 

 

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