Para o eminente Nelson Nery Júnior:
"O Princípio do Contraditório, além de constituir-se fundamentalmente em manifestação do Princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da Igualdade das Partes e o do Direito de Ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o Contraditório e a Ampla Defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do Princípio do Contraditório".