Art. 1577 - Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo o tempo, a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.