Quando a Separação Judicial é decretada com fundamento em grave doença mental, ainda que o regime de casamento tenha sido o de comunhão de bens, ocorre um reflexo jurídico importante: O cônjuge enfermo, que não pediu a separação, tem direito aos bens remanescentes que tenha levado para o casamento e ainda, se o regime de bens o permitir, também a meação dos bens adquiridos na constância do casamento.