Este entendimento se baseou no argumento de que foi a Lei Complementar 110/01 que reconheceu o direito aos Expurgos Inflacionários aos trabalhadores, mesmo que de forma genérica.
Desta forma, nada mais correto entender que a partir do dia 29/06/2001, ou seja, a data da edição da Lei Complementar 110/01, é que deveria se iniciar o prazo de dois anos para reivindicar na Justiça às diferenças na multa de 40% decorrente dos Expurgos Inflacionários.