A primeira destas alterações é o reconhecimento do início da contagem da prescrição tomando-se como base a data do trânsito em julgado do processo movido pelo empregado contra a Caixa Econômica Federa, quando da recomposição de sua conta vinculada, desde que o processo tenha sido iniciado antes da data de publicação da Lei complementar.
Este entendimento vem sofrendo grande oposição pelos operados do direito, sobretudo no que concerne ao fato do reconhecimento da prescrição estar ligada à data de ingresso da ação de cobrança perante a Justiça Federal.
Todavia, este é um assunto que trataremos no próximo tópico, pelo que o importante é ter em mente que a atualmente a Orientação Jurisprudencial proferida pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado desta forma.
Orientação Jurisprudencial 344 SDI-1/TST
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar n.º 110, em 30-06-01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.