O princípio da "actio nata", parte do pressuposto que o prazo da prescrição para interposição de uma ação judicial, somente começaria a fluir no momento em que houvesse a efetivamente a violação deste direito, ou mais especificamente, a partir do momento, em que este indivíduo detentor deste direito, tomasse ciência desta violação.
Este entendimento inclusive, é confirmado pelos ditames constantes no artigo 189 do Novo Código Civil, no qual se estabelece que o direito de ação nasce somente momento em que efetivamente há a lesão ao direito material.