É que tendo em vista as peculiaridades que envolviam esta questão, uma análise pura da norma constitucional, não solucionaria o problema de forma satisfatória.
E, foi com base nos princípios do direito, mais especificamente, no princípio da "actio nata" e, nos ditames do artigo 189 do novo Código Civil, que os operadores empreenderam um novo entendimento da prescrição bienal constante no artigo 7º , encontrando assim, a melhor solução que lhes parecia.