E, no caso relativo ao recebimento das diferenças na multa fundiária decorrente dos Expurgos Inflacionário, não havia como ser diferente.
Na realidade, grande parte dos operadores do direito entendia por correto o deferimento destas diferenças ao empregado, mas a princípio, a efetivação deste direito, na maioria esmagadora dos casos, esbarraria nos ditames da Constituição Federal, sobretudo o disposto no inciso XXIX, do artigo 7º.