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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

A multa rescisória e os planos econômicos

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROC: ERR - 605-2002-105-03-00

ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

DATA: 05-12-2003

"... DIFERENÇA DE MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - ARTIGO 18, § 1º, DA LEI Nº 8.036/90.

Ao empregador compete pagar as diferenças de multa de 40% sobre os depósitos para o FGTS, decorrentes da aplicação dos índices de inflação, inicialmente expurgados pelo órgão gestor do Fundo, mas cujo direito dos trabalhadores veio a ser reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pela Lei Complementar nº 110/2001. Esse entendimento decorre do disposto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, regulamentado pelo artigo 9º do Decreto nº 99.684/90, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 2.430/97, que expressamente atribuem ao empregador, na hipótese de despedida sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento diretamente ao trabalhador de importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados em sua conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. A alegação de que as diferenças devidas resultam de má-gestão do FGTS pela Caixa Econômica Federal somente autoriza o eventual ajuizamento de ação de regresso, não eximindo o empregador da responsabilidade que lhe é atribuída por lei...."



 
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