Todavia, a Constituição apenas determinou o seu pagamento, não estabelecendo o parâmetro de cálculo ou o procedimento de sua realização.
Na realidade, esta questão coube a Lei 8.036/90 e ao decreto 99.684/90 que a regulamentou. Vejamos:
Lei nº 8036/90
Art. 18. ...
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (alterado pela Lei nº 9.491, de 09.09.97)
Decreto 99.684
Art. 9º...
§ 1º - No caso de despedida sem Justa Causa, ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo considerados, para este fim, os saques ocorridos."