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Cursos > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

Apontamentos sobre as condutas tipificadas como crimes pelo CDC - Parte II

Ementa: APELAÇÃO - CRIME CONTRA O CONSUMIDOR - DOLO - CONFIGURAÇÃO - TIPICIDADE OBJETIVA - MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE CARNE CLANDESTINA PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO - TIPO MISTO ALTERNATIVO - POSSIBILIDADE - BEM JURÍDICO TUTELADO - RELAÇÕES DE CONSUMO - CRIME DE DANO E DE PERIGO - MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO - NATUREZA DA ELEMENTAR - ELEMENTO NORMATIVO DE REGULAÇÃO EXTRAPENAL - TUTELA DO CONSUMIDOR VIA DIREITO PENAL - POSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E SUBSIDIARIEDADE. Nos crimes chamados empresariais, não basta que se prove a responsabilidade contratual do réu, mas que, de fato, realizou conduta com a intenção de ofensa ao bem jurídico tutelado ou deu causa ao dano por imprudência, negligência ou imperícia. Comprova-se o elemento subjetivo do injusto definido no art. 7, inciso IX da Lei 8137/90 quando o acusado concorda com a manutenção em depósito, no pequeno açougue de sua propriedade, de carne clandestina, sem certificado de origem e atestado de boas condições sanitárias, para posterior comercialização. O crime descrito no art. 7, inciso IX da Lei 8137/90 é um tipo misto alternativo configurando-se quando a carne clandestina é vendida ou exposta para venda, mas também quando é mantida em depósito para comércio futuro. Como o delito do art. 7, IX da Lei 8137/90 ofende a relação de consumo, na vertente da manutenção em depósito para venda de carne clandestina se caracteriza como crime de dano e, não, de perigo, pois violado um dos princípios norteadores da supramencionada relação de consumo, ou seja, o direito à informação acerca da origem do produto e da qualidade pela certificação sanitária. A definição do que seja mercadoria imprópria para o consumo, em função da natureza do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do art. 7, inciso IX da Lei 8137/90, deve ser regulada pela legislação extrapenal, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor, sendo, pois, a melhor classificação para a citada elementar a de que se trata de elemento normativo de regulamentação extrapenal, aplicável a norma do art. 18, § 6º, II da Lei 8078/90. A confiança do consumidor ao adquirir o produto, satisfeitos os requisitos da informação e da qualidade, tem íntima ligação com o objeto de proteção penal, ou seja, a relação de consumo que, devido a sua característica difusa e de interatividade com outros valores como a vida, o patrimônio, a saúde e a honra que podem ser, em certa medida, objetos de consumo, por sua vez, obedece ao critério de seletividade de bens jurídico-penais, não se chocando, pois, com os ideais do Minimalismo Penal. (TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0043.04.001552-1/001, Relator: Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Data do julgamento: 13/06/2006)


 
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