§ 2º- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperara o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Em suma: a ausência da recuperação ambiental caracteriza o crime do Parágrafo Único do Artigo 55 da LCA, deve ocorrer conforme os ditames do órgão competente ou consoante os termos outorgados pela autorização, permissão, licença e/ ou concessão.