O Artigo 55 permite a ocorrência do concurso formal. O concurso formal ou concurso ideal de crimes está previsto no Artigo 70 do Código Penal. É praticado quando o agente numa só conduta (ação ou omissão) causa dois ou mais resultados típicos.
Art. 70- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.