Os Crimes Ambientais em Espécie- Parte V: Os Crimes na Exploração Mineral

Direito Ambiental
Ana Rodrigues

A Lei dos Crimes Ambientais, em seu Artigo 55 tipificou o crime de exploração mineral, de modo que aquele que executa pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou ainda em desacordo com a obtida se sujeita a pena de detenção, esta podendo variar entre seis meses a um ano, além do pagamento de multa.

O Módulo V deste curso pretende trazer ao seu leitor apontamentos sobre os principais aspectos dos crimes na exploração mineral.

Estrutura do Curso:

1-Os Crimes Ambientais em Espécie- Módulo V: Crimes na Exploração Mineral

1.1-Introdução:

Pág. 1 - Antes de continuar o...

Pág. 2 - Art. 22- Compete pri...

Pág. 3 - Nesse sentido, apont...

Pág. 4 - Inicialmente, cabe a...

Pág. 5 - §2º - É assegurada p...

Pág. 6 - O DNPM (Departamento...

Pág. 7 - · Volume da produção...

1.2-Pesquisa, jazida e lavra

Pág. 8 - Conforme o Decreto-L...

1.3-O crime de exploração mineral

Pág. 9 - A Lei dos Crimes Amb...

Pág. 10 - O crime contra os be...

Pág. 11 - Art. 21- A realizaçã...

Pág. 12 - Pelo Artigo 55 da LC...

Pág. 13 - CRIME CONTRA O MEIO ...

Pág. 14 - Paulo Affonso Leme M...

Pág. 15 - Para que o crime sej...

1.3.1-Concurso Formal

Pág. 16 - O Artigo 55 permite ...

Pág. 17 - Parágrafo Único: Não...

1.3.2-Elemento subjetivo do tipo

Pág. 18 - O elemento subjetivo...

Pág. 19 - O Professor Paulo Af...

1.4-A recuperação das áreas pesquisadas

Pág. 20 - No Parágrafo Único d...

Pág. 21 - § 2º- Aquele que exp...

Pág. 22 - O elemento subjetivo...