Os Crimes Ambientais em Espécie- Parte V: Os Crimes na Exploração Mineral
Direito Ambiental
Ana Rodrigues
A Lei dos Crimes Ambientais, em seu Artigo 55 tipificou o crime de exploração mineral, de modo que aquele que executa pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou ainda em desacordo com a obtida se sujeita a pena de detenção, esta podendo variar entre seis meses a um ano, além do pagamento de multa.
O Módulo V deste curso pretende trazer ao seu leitor apontamentos sobre os principais aspectos dos crimes na exploração mineral.Estrutura do Curso:
1-Os Crimes Ambientais em Espécie- Módulo V: Crimes na Exploração Mineral
1.1-Introdução:
Pág. 1 - Antes de continuar o...
Pág. 2 - Art. 22- Compete pri...
Pág. 3 - Nesse sentido, apont...
Pág. 4 - Inicialmente, cabe a...
Pág. 5 - §2º - É assegurada p...
Pág. 6 - O DNPM (Departamento...
Pág. 7 - · Volume da produção...
1.2-Pesquisa, jazida e lavra
Pág. 8 - Conforme o Decreto-L...
1.3-O crime de exploração mineral
Pág. 9 - A Lei dos Crimes Amb...
Pág. 10 - O crime contra os be...
Pág. 11 - Art. 21- A realizaçã...
Pág. 12 - Pelo Artigo 55 da LC...
Pág. 13 - CRIME CONTRA O MEIO ...
Pág. 14 - Paulo Affonso Leme M...
Pág. 15 - Para que o crime sej...
1.3.1-Concurso Formal
Pág. 16 - O Artigo 55 permite ...
Pág. 17 - Parágrafo Único: Não...
1.3.2-Elemento subjetivo do tipo
Pág. 18 - O elemento subjetivo...
Pág. 19 - O Professor Paulo Af...
1.4-A recuperação das áreas pesquisadas
Pág. 20 - No Parágrafo Único d...
Pág. 21 - § 2º- Aquele que exp...
Pág. 22 - O elemento subjetivo...