Para que o crime seja consumado, não é necessário a prévia sanção por parte da Administração Pública, uma vez que diagnosticado o vício e não existindo qualquer ato administrativo válido que conceda prazo para a correção da infração, incorre em crime aquele, pessoa física ou jurídica que lhe deu causa.
Para que o crime estipulado no Artigo 55 seja caracterizado não se faz necessário também que ocorra a poluição ao meio ambiente.
Entretanto, uma vez constatada a poluição, que também pode ser enquadrada como crime ambiental, se obedecidos os critérios do tipo penal constante do Artigo 54 da LCA, será instalado o concurso formal, pois dois crimes foram cometidos: o previsto no Artigo 54 e o previsto no Artigo 55 da Lei dos Crimes Ambientais.