CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - DELITO COMPROVADO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - PENA - REDUÇÃO - RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. A extração de recursos minerais sem a devida autorização da autoridade administrativa competente configura o delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/98. A recuperação voluntária da área atingida pela atividade mineradora constitui circunstância atenuante da pena.
(Relator Desembargador Paulo Cezar Dias: 11/01/2006).
O crime descrito pelo Artigo 55 não é configurado pela obtenção de substâncias materiais, mas a realização dos trabalhos de pesquisa, lavra ou extração mineral.