Pelo Artigo 55 da LCA, todo o tipo de trabalho em que os recursos minerais estejam envolvidos, incidido sobre a pesquisa, a lavra ou a extração desses bens, sem que haja a prévia intervenção do Poder Público, materializada através da autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, enseja na prática de crime ambiental ali tipificado.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em julgamento à Apelação Criminal nº 1.0026.02.005137-6/001, assim se manifestou: