O devedor não pode alegar qualquer matéria em sua defesa, pois matéria de defesa tem cognição parcial. O Código de Processo Civil, ao enumerar no art. 475-L as matérias que podem ser objeto de impugnação, limita o conteúdo desta.
O rol enumerativo que traz o referido dispositivo é parecido com o rol dos antigos embargos à execução de título judicial, sendo acrescida apenas a discussão sobre a avaliação errônea. Assim preceitua o art. 475-L do CPC: