Como bem pondera Alexandre Freitas Câmara, em sua obra A nova execução de sentença, se há um litisconsórcio, aplica-se o inciso III do artigo 241 do CPC (quando houver vários réus, o prazo começa a correr da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido), e se há advogados diversos, dobra-se o prazo conforme determina o art. 191 do CPC.