Contraprotesto
CPC - O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Não havendo o contraditório, não se discutirá o mérito. Todavia, o requerido poderá apresentar um contraprotesto ou, na verdade, um novo protesto, só que desta vez por parte do requerido no primeiro ato.
O dispositivo fala em contraprotesto, mas tal regra se aplica, também à notificação ou interpelação de modo que o notificado/interpelado, pode agir contra, mas em processo distinto.