Em se tratando de Recurso Ordinário, a ação que tramita no rito sumaríssimo será imediatamente distribuída no Tribunal, devendo o relator liberá-la no prazo máximo de 10 dias, para inclusão em pauta imediata. Neste caso, não há revisor.
Havendo necessidade, o parecer do representante do Ministério Público será oral e em sessão de julgamento.
O acórdão não terá relatório e consistirá unicamente na certidão de julgamento, com a indicação do suficiente do processo e a parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.
Inclusive, em se tratando da hipótese da sentença restar confirmada por seus próprios fundamentos pelo Tribunal, a certidão de julgamento, registrando esta questão, servirá de acórdão.