Importante ressalva diz respeito à admissibilidade do Recurso de Revista, pois em se tratando de procedimento sumaríssimo somente se admitirá a interposição de Recurso de Revista quando o acórdão prolatado contrariar súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violar diretamente a Constituição Federal.
Inclusive, o TST fixou tese pela inadmissibilidade de Revista fundamentada em Orientação Jurisprudencial do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo.
Esta é a redação da súmula 442 do Eg. TST:
SUM-442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUN-DAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRU-DENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRES-CENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Cons-tituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.