Diferentemente, do que ocorre no rito ordinário, o número de testemunhas é limitado até no máximo de duas para cada parte, que, neste caso, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
A intimação somente será deferida se houver comprovação de que devidamente convidada pela parte, a testemunha deixou de comparecer.
Uma vez intimada, havendo nova recusa ao comparecimento, poderá o juiz promover a sua condução coercitiva.