Os empregados que prestam suas atividades em uma jornada de trabalho integral somente poderão adotar a jornada de trabalho por tempo parcial manifestando sua opção perante a empresa, na forma prevista no instrumento coletivo de trabalho.
Ou seja, é obrigatório e condição de validade do ato, que a possibilidade de migração para a jornada de trabalho por tempo parcial tenha sido objeto de prévia negociação coletiva e esteja prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, que, inclusive, disporá sob a forma de sua realização.