Você não está conectado 
Faça o login no JurisWay:





Não tem conta?
Cadastre-se no JurisWay

Esqueceu a senha?
Crie uma nova

Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

O trabalho em tempo parcial

Com a revogação do artigo 130-A da CLT pela reforma trabalhista, os trabalhadores submetidos ao regime de tempo parcial passaram a ter os mesmos dias de férias que são assegurados aos demais empregados.

Ou seja,

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;



 
5
 
Este módulo possui 8 páginas.
Você está na página 5 (62%)

Voltar ao Início do Curso
Você não está logado! Login
Caso queira salvar este curso em seu histórico, faça login no JurisWay e volte ao início do curso.
Quer ir para uma página específica?

Ou veja a estrutura do curso:

O trabalho em tempo parcial

0,0078125s - 7,8125 ms