Com a revogação do artigo 130-A da CLT pela reforma trabalhista, os trabalhadores submetidos ao regime de tempo parcial passaram a ter os mesmos dias de férias que são assegurados aos demais empregados.
Ou seja,
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;