As ações constitutivas têm como objeto a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica que, a partir da decisão a ser proferida pelo juiz, venha se tornar uma realidade jurídica nova. Portanto, não contêm pedido de uma declaração, explícito, embora o reconhecimento de uma relação jurídica esteja implícito no corpo da sentença quando serve de suporte à convicção do julgador.
As ações condenatórias têm como escopo obter a prestação jurisdicional que, reconhecendo um direito, imponha ao vencido uma obrigação, positiva ou negativa. Esta condenação expressada na sentença transforma-se em um título judicial passível de ser executado pelo credor.