As ações de conhecimento também se dividem em declaratórias, constitutivas, condenatórias ou mesmo mandamentais, dependendo da preponderância de peso dos efeitos pretendidos. Contudo, salvo algumas exceções, todas elas contêm, em menor ou maior carga, os efeitos declaratórios.
As ações meramente declaratórias não buscam condenação, constituição de um direito e sequer a expedição de ordens judiciais. São restritas ao reconhecimento judicial da existência ou da inexistência de uma relação jurídica, ou ainda da declaração judicial de autenticidade ou falsidade de um documento. Por exemplo, podem pretender a declaração de uma filiação ou de uma paternidade; a declaração da existência de uma sociedade de fato; a declaração da falsidade de uma assinatura ou a declaração de inexistência de fraude em uma negociação.