Nas ações meramente declaratórias, para se obter uma declaração de teor exatamente contrário ao pretendido pelo autor, o réu não precisa reconvir, será bastante a contestação.
Entretanto, em algumas demandas podem surgem situações em que se faça possível a reconvenção ou mesmo a ação declaratória incidente. Contudo, nestas hipóteses, a viabilidade do manejo destas ações está condicionada à existência de diversidade de lide.
Por exemplo: O autor busca na ação declaratória o reconhecimento da existência de uma relação jurídica contratual entre Pedro e Joaquim. O réu, por sua vez, ajuíza ação incidental, com o objetivo de obter a declaração de que Joaquim era absolutamente incapaz para os atos da vida civil ao tempo da formalização do contrato.