Todavia, existem algumas situações em que as ações declaratórias adquirem uma feição diferenciada e, em razão das suas peculiaridades, a própria lei lhes impõe ritos procedimentais especiais, como exemplo as ações de usucapião, as ações de demarcação e as ações de consignação em pagamento.
É oportuno salientar, outrossim, que atendidos os requisitos de valores e desnecessidade de perícia, entre outros, conforme previstos na Lei 9.099/95, as ações declaratórias também poderão ser recebidas, instruídas e julgadas pelos Juizados Especiais.