Mas, a ação declaratória não é apropriada para discutir um débito tributário já lançado, portanto consolidado. Nesta hipótese a ação a ser manejada é a anulatória de débito fiscal porque o objeto da demanda já não é a incerteza da relação jurídica e sim a modificação da relação jurídica existente.
Em muitos casos, quando o lançamento fiscal decorre de um entendimento errôneo da autoridade fiscal, pode ser recomendado uma ação anulatória, em relação aos lançamentos já efetivados, cumulada com o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativamente a algum fato gerador definido, que produziria como efeito a impossibilidade de lançamentos fiscais futuros lastreados no mesmo suposto vício.