Embora a adequação não esteja claramente subordinada ao vocábulo interesse, e até talvez, em muitos casos, seja mais conformada no requisito da possibilidade jurídica do pedido, são muitos os doutrinadores que adotam a inadequação como ausência de interesse processual.
Na ação declaratória, especialmente, o interesse de agir se consubstanciará na criação da certeza jurídica em relação a uma determinada relação jurídica útil ou necessária. Não é o mero estado de hesitação ou de indecisão exclusivamente subjetivo que autoriza a ação declaratória, a incerteza deve ser fundada em ato ou fato que lhe empreste sentido, ou que possa produzir reflexos jurídicos futuros, do contrário faltará o interesse de agir.