O interesse-necessidade se manifesta quando a solução da dúvida ou incerteza não pode ser resolvida pela via normal, natural ou amistosa, ou ainda quando a parte adversa reluta em aceitar a validade da relação jurídica questionada. Assim, não há alternativa senão a busca do provimento jurisdicional.
O interesse-utilidade é a conformação do provimento que se busca com a utilidade que poderá se traduzir para a parte. Se o provimento judicial pleiteado não puder resultar em efetivo benefício para a parte, estará patente a carência de ação em face da inexistência do interesse-utilidade. Por exemplo: não haverá de ser admitido o mandado de segurança para inscrição em determinado concurso cujo certame já se realizou.