A legitimidade de parte também não trás qualquer particularidade nas ações declaratórias, impõe-se apenas que a parte que figura no pólo ativo seja aquela que se julga titular do direito material apresentado em juízo e, da mesma forma, no pólo passivo, a parte que estaria sujeita aos reflexos da eventual decisão que vier a ser proferida em face do pedido.
Esta condição decorre da norma processual que exige a existência do interesse e da legitimidade da parte para propor ou contestar qualquer ação.