Artigo 5º. do CPC: Se, no curso do processo, tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Artigo 325 do CPC: Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer no prazo de dez (10) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente se da declaração da existência ou inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide( art. 5º.).