Assim, formula o pedido simples, limitado à obtenção de uma sentença que declare a existência ou não da relação jurídica em questão, deixando que eventuais desdobramentos futuros, caso ocorram, se dêem de forma amistosa ou ainda por via de outra ação, e esta sim, com suporte na declaração já obtida, deverá postular conteúdo condenatório, ou mandamental.
A sentença que declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica não obriga a parte vencida a reconhecê-la, mas, de qualquer forma, a declaração judicial faz coisa julgada e sujeita o vencido aos seus efeitos, independente do concurso de sua vontade.