Mas é importante lembrar que a ocorrência do fato gerador é suficiente, por si só, para criar a relação tributária, sem que devam ser levados em conta quaisquer aspectos ou condições fundamentais, não previstas na norma, para validade de atos, como acontece nas demais áreas jurídicas.
Ou seja, é irrelevante, no direito tributário, a validade jurídica do ato ou negócio jurídico (incapacidade de sujeito passivo, ocorrência da coação, fraude, ilicitude, etc.).
O Código Tributário Nacional é claro:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo- se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.