A relação tributária surge a partir da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir efeitos.
Em virtude do princípio da legalidade, essa norma há de ser uma lei em sentido estrito, salvo em se tratando de obrigação acessória. A lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado.
Ocorrido o fato, que em Direito Tributário denomina-se fato gerador, ou fato imponível, nascem as relações tributárias, que compreendem o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária).
O dever e o direito (no sentido de direito subjetivo) são efeitos da incidência da norma.