As relações de consumo podem envolver dois tipos de produtos: industrializados ou in natura. Dos produtos in natura se ocupa o § 5º do art. 18 e indica como sujeito passivo o fornecedor imediato que, na maioria dos casos, é o comerciante. Mas, com a identificação do produto, haverá, também, a responsabilidade do produtor/ fabricante/ distribuidor/ etc.. do mesmo.
In natura é aquele produto agrícola ou pastoril que não sofre a industrialização mesmo tendo sua apresentação alterada pela embalagem e acondicionamento. A finalidade da embalagem é identificar o produto e não deixá-lo deteriorar na prateleira.