A lei prevê hipóteses em que a pessoa deverá ser representada ou apenas assistida, conforme o grau de dificuldade que apresente para zelar pelos próprios interesses.
Logo, a incapacidade pode ser absoluta, quando houver inaptidão total para os atos da vida civil, ou relativa, quando houver restrições quanto a alguns elementos ou forma de defendê-los. O Código Civil enumera taxativamente as hipóteses de incapacidade.