Quando o menor adquire prematuramente a capacidade de fato. Uma vez concedida não pode ser revogada.
O Código Civil, em seu art. 5º, enumera algumas hipóteses que permitem ao menor ser investido de capacidade de fato plena, antes de completar 18 anos.
Pela concessão dos pais ou responsáveis, pelo casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em ensino superior, ou desde que tenha estabelecimento próprio ou renda a partir de relação de emprego.